O Hospital Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre foi condenado pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a pagar R$ 10 mil a título de danos morais a uma paciente transgênero.
Segundo informações do Conjur, a acusante embora tenha registro de nascimento com nome masculino, apresenta-se socialmente como mulher, possuindo identidade com nome social feminino.
No dia da consulta médica, quando chamada pela atendente do médico pelo nome civil, disse que se sentiu humilhada e discriminada, pois seu nome social não constava no prontuário médica, apenas refletia o registro civil.
Alvo de risos e deboches por parte de dois médicos, ela resolveu se queixar na direção da Santa Casa. Acompanhada do secretário-coordenador de Diversidade Sexual e Gênero do Município de Porto Alegre, Dani Boeira.
No primeiro grau, a juíza Keila Silene Tortelli, da 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, julgou procedente a ação indenizatória, que tramitou sob segredo de justiça. Para a juíza, os fatos que geraram o abalo extrapatrimonial foram confirmados por depoimentos de terceiros.
Nome social no prontuário
Hospital que ignora o gênero de paciente transexual, tratando-o pelo nome civil em vez do nome social, fere direitos de personalidade assegurados no artigo 5º da Constituição (intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas). Logo, tem o dever de indenizá-lo, como prevê o artigo 927 do Código Civil.
No segundo grau, a relatora da apelação no TJ-RS, desembargadora Isabel Dias Almeida, afirmou que o simples fato da autora não ser tratada pelo gênero feminino — quando a aparência dizia tudo — já é capaz de gerar abalo à dignidade, ensejando o dever de indenizar.
Para a desembargadora, o hospital é condenado por falta de clareza no prontuário que gerou situação desagradável e desnecessária até a data da audiência judicial. Na cerimônia, os prepostos da parte ré ainda se referiam à autora pelo gênero masculino “ele”.
“Logo, resta verificada a falha na prestação de serviço operada pela parte ré [artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor], todo o usuário do sistema de saúde tem o direito a um atendimento humanizado e acolhedor, sendo que o direito rudimentar da autora, uso do nome social da pessoa travesti ou transexual, restou violado”, escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 6 de abril.