STF decide sobre a criminalização do crime de homofobia
O colendo Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Ação Direta de inconstitucionalidade por Omissão nº 26/DF, decidiu que atos de cunho homofóbico, motivados pela orientação sexual específica, podem ser enquadrados nos Crimes de Racismo, previstos na Lei nº 7.716/89, ou servir para qualificar o homicídio doloso por motivo torpe, nada dispondo sobre o crime do artigo 140, § 3º, do Código Penal.
O racismo é um crime inafiançável e imprescritível segundo o texto constitucional e pode ser punido com um a cinco anos de prisão e, em alguns casos, multa.
Quando ocorre o crime
De acordo com o Aurélio da Língua Portuguesa (2009), “homofobia” é a “aversão a homossexuais ou à homossexualidade”. A homofobia pode acontecer por meio de piada, repulsa, isolamento, discriminação social, agressão e até assassinato.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu criminalizar a homofobia como forma de racismo. Ao finalizar o julgamento da questão, a Corte determinou que casos de agressões contra o público LGBT (lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e travestis) sejam enquadrados como o crime de racismo até que uma norma específica seja aprovada pelo Congresso Nacional.
Enquadramento
Assim, até que o Congresso Nacional edite lei específica, as condutas homofóbicas e transfóbicas, devem se enquadrar como crimes previstos na Lei nº 7.716/89 (Lei de Racismo). A tese estabelece que o conceito de racismo ultrapassa aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos e alcança a negação da dignidade e da humanidade de grupos vulneráveis.
Portanto, considerando a demonstração inequívoca de atos atentatórios à dignidade da pessoa humana com ofensas motivadas pela orientação sexual, tem-se perfeitamente enquadrado o crime de homofobia, deve ser enquadrado no crime previsto na Lei nº 7.716/89.
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