Entrevista: André Júnior
Na última quarta-feira (13), o STF, discutiu a criminalização da homofobia em âmbito federal. Além dos ministros da suprema corte, estavam presentes, advogados, institutos e ONGs para parafrasearam a favor e também contra o projeto em discussão.
O primeiro dia de dissertativas já entrou para a história pelo fato de advogados assumidamente LGBT+, tiverem voz e espaço para dialogar e apresentar todo o seu conhecimento e profissionalismo dentro da magistratura.
Três advogados gays, uma lésbica e outra transexual defenderam as ações a favor da criminalização da LGBTfobia na tribuna do Supremo.
A primeira argumentação foi feita por Paulo Iotti, autor das duas ações que foram a julgamento. Ele ressaltou que era um dos três advogados gays que iriam subir na tribuna. Em entrevista ao Observatório G, o advogado explica o motivo a lei não está imposta juntamente aos crimes de raça. Confira:
Paulo, por qual motivo, a homofobia não é aclopada à lei de combate ao racismo?
R: Precisa perguntar ao Legislativo. A Lei Antirracismo é nossa Lei Penal Geral Antidiscrimiantória, como bem a descreve Roger Raupp Rios. Protege diversas minorias, discriminadas por raça, cor, etnia, religião e procedência nacional. Tudo que queremos é igual proteção penal. A criminalização da opressão a outros grupos sociais seja garantida à opressão motivada na orientação sexual ou na identidade de gênero da vítima, real ou a ela atribuída. (pense-se nos casos de heterossexuais que sofrem homofobia, e cisgêneros que sofrem transfobia, por confundidos com pessoas LGBTI+).
Em sua opinião, a criminalização à homofobia no STF é a forma correta de se punir crimes de ódio ou o projeto está nas mãos dos ministros do Supremo Tribunal Federal por ter falhado em discussões prévias nas câmaras?
R: A Constituição Federal de 1988 traz diversas ordens de legislar. Regra geral, o Legislativo cria leis só quando quer, por razões políticas. No caso das imposições constitucionais de legislar, o Congresso Nacional é obrigado a criar as leis. Isso é pacífico na teoria constitucional contemporânea, donde a falha do Congresso em legislar sobre o tema não pode ser decisiva, por se tratar de uma Constituição Dirigente, que lhe impõe obrigações, não se limitando a lhe conferir competências para usar quando bem entender.
Entendemos que há duas ordens de legislar que abarcam a homotransfobia (LGBTIfobia): a que determina que a lei puna toda discriminação atentatória a direitos e liberdades fundamentais (art. 5º, XLI), que está na parte penal do art. 5º, além da punição não-penal violar a proibição de proteção insuficiente, caracterizadora de omissão inconstitucional (e o Min. Celso de Mello citou precedente do STF, relatado pelo Min. Gilmar Mendes, que diz que referido dispositivo constitucional exige punição penal a tais discriminações atentatórias).
Aqui, é inconteste que a homotransfobia se enquadra. Mas defendemos, como pedido principal, que ela seja enquadrada na ordem constitucional de criminalizar todas as formas de racismo (art. 5º, XLII), porque o STF já afirmou que o racismo é um conceito político-social, que significa a inferiorização de um grupo social relativamente a outro. Se este é o conceito constitucional de racismo, então a homotransfobia nele se enquadra. E, para reconhece-la como racismo, não é preciso “legislar”, é preciso apenas interpretar as palavras raça e racismo, sendo que a lei (art. 20 da Lei 7.716/89) e a Constituição (art. 3º, IV) diferenciam raça de cor, identificando-as por palavras diferentes. E interpretar textos normativos, atribuindo-lhes significado, é a função primária do Judiciário, logo, do STF.
Anteriormente, quais projetos de lei sobre este assunto já foram discursados e apresentados e por qual motivo eles falharam?
R: O principal foi o PL 5003/2001, aprovado na Câmara dos Deputados em 2006, transformando-se no PLC 122/06, no Senado Federal. Mesmo após um Substitutivo, da Senadora Fátima Cleide, em 2009, retirando os pontos mais polêmicos, nunca nossos opositores demonstraram qualquer interesse em aprova-lo, nunca demonstraram nenhum interesse em proteger a população LGBTI da verdadeira banalidade do mal homotransfóbico que nos assola – conceito este, que defendi nas ações, já ratificado pelo Ministro Celso de Mello, no preciso sentido de Hannah Arendt, em Eichmann em Jerusalém: não são “monstros inimagináveis” que cometem atos homotransfóbicos, mas pessoas consideradas “normais”, ditas “de bem”, que por algum motivo se sentem no pseudo-“direito” de ofender, discriminar, agredir e até matar pessoas LGBTI por puro ódio homotransfóbico.
O projeto acabou arquivado em definitivo, após nefasta manobra protelatória da Bancada Fundamentalista (autoproclamada “evangélica”), de apensar o PLC 122/06 no Projeto de Novo Código Penal, para, ato contínuo, retirar deste qualquer menção a orientação sexual e identidade de gênero, e, um ano depois, desapensar o PLC 122/06 do Projeto de Novo Código Penal, o que acabou gerando seu arquivamento. Há outros projetos em tramitação que tratam da criminalização da homotransfobia, mas não conseguem tramitar.
Como diz o Professor Alexandre Bahia, da UFOP – Universidade Federal de Ouro Preto, que também fez sustentação oral no caso, no Brasil, os partidos políticos não tomam partido em temas morais fraturantes, preferindo “decidir não decidir” tais temas, ao invés de aprovar ou rejeitar, em votação plenária, os mesmos. Algo, simplesmente, lamentável – e inconstitucional, no caso de ordens constitucionais de legislar, como neste caso.
A votação do STF foi prorrogada para próxima quarta-feira (20). O que de fato aconteceu e por que?
R: No Brasil, cada Ministro(a) lê seu voto. O Relator, Ministro Celso de Mello, tem um voto muito longo, o que ocorre porque ele quis dar a devida importância ao tema em julgamento. Seus votos sempre são verdadeiras monografias profundas sobre os temas que analisa, e aqui não foi diferente.
Foi um histórico e paradigmático discurso de reconhecimento e respeito à plena humanidade, igual dignidade, não-discriminação e necessidade de igual proteção penal à população LGBTI+ relativamente a pessoas heterossexuais cisgêneras. Que muito me honrou, citando-me diversas vezes, entre minha doutrina e petições no processo, sobre a sigla identitária, conceitos de orientação sexual, identidade de gênero, homofobia, transfobia, heteros
O Ministro Celso de Mello não conseguiu terminar a leitura de seu voto, na última quinta-feira. Por isso, o julgamento foi prorrogado para a próxima quarta, dia 20.2.2019. Estamos lutando para que ninguém peça “vista” (suspenda o julgamento, para estudar melhor o caso), pois o julgamento está marcado há considerável tempo, Ministros(as) presumivelmente preparados(as) para apreciá-lo, bem como para que termine até a próxima quinta, dia 21.2.2019, com o reconhecimento da homotransfobia como crime de racismo. Oxalá.
Como se deu a escolha dos advogados de sustentação (pro e contra) à criminalização da homofobia?
R: Ingressei com a ação e pedi que os Professores Alexandre Bahia e Thiago Gomes Viana, profundos estudiosos da temática (e gays, como eu) atuassem. Alexandre falou pelo GADvS – Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual e de Gênero; Thiago falou pelo GGB – Grupo Gay da Bahia, entidade histórica na luta contra a homotransfobia.
Maria Eduarda Aguiar, advogada trans que falou pela ANTRA – Associação Nacional de Travestis e Transexuais, foi-me indicada pela Bruna Benevides, ativista trans (e mulher transexual que atua nas Forças Armadas do RJ), quando a procurei e falei da importância de termos uma advogada trans falando no julgamento. Ananda Puchta, advogada lésbica que falou pelo Grupo Dignidade e pela Aliança Nacional LGBTI+, ingressou pelo próprio esforço, seu e das entidades que representou, para auxiliar na causa.
Por fim, o Professor Rodrigo da Cunha Pereira, maravilhoso aliado hétero-cis, também ingressou por iniciativa própria, para falar pelo IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família. Outros amici curiae
Quais foram os contras apresentados no Supremo?
R: Manifestaram-se contrariamente à ação: ANAJURE – Associação Nacioanl de Juristas Evangélicos; uma Frente Parlamentar pela Família e pela Vida; um grupo de igrejas que me foge o nome; a Advocacia-Geral da União e o Senado Federal.
Você acredita que este projeto de lei terá êxito e será aprovado? E se aprovado for, quais são suas expectativas perante a sociedade?
R: Primeiro, não se trata de “projeto de lei”. Trata-se de decisão do Supremo Tribunal Federal. Se ele acolher nossa tese de que a homotransfobia se enquadra no crime de racismo, então a Lei 7.716/89 se aplicará para punir discriminações e discursos de ódio praticados em razão da orientação sexual ou identidade de gênero da vítima.
Principalmente, o art. 20, que criminaliza a conduta de praticar, induzir ou incitar o preconceito e a discriminação por raça, cor, etnia, religião e procedência nacional. O crime de discriminação por raça abarcará a homotransfobia, na acepção político-social de raça e racismo. Enquanto inferiorização de um grupo social relativamente a outro, o mesmo valendo para o crime de injúria racial.
Discriminação e discursos de ódio não são punidas pelo Código Penal, daí a importância da procedência das ações. Demais violências e mortes continuarão sendo punidas pelo Código Penal. Pedi que o STF diga que as agravantes genéricas, que aumentam a pena, relativas ao motivo fútil ou torpe, sejam entendidas como abarcando a homotransfobia.
Algo que deveria ser evidente, mas que é difícil de se ver ocorrer na prática, louváveis exceções à parte. Sempre digo, nem acho que é por má vontade de Delegados(as), Promotores(as) e Juízes(as), mas porque, provavelmente, sequer vinculam tais agravantes genéricas à homotransfobia. Daí a importância de decisão positiva do STF sobre o tema.
Há alguma possibilidade de apresentações contrárias acontecerem pós decisão para uma futura revogação após votação no STF?
R: O Legislativo sempre poderá aprovar uma lei sobre o tema. Mesmo que o STF o regulamente provisoriamente ou considere a homotransfobia como crime de racismo. Considerada como racismo, apenas entendo que uma eventual lei específica será regida pelo regime constitucional do racismo. (como imprescritibilidade e inafiançabilidade, por exemplo). Mas isso é um tema que o Tribunal não apreciará neste momento, por não estar em jogo.
Já me perguntaram o que acontece se uma tal lei disser que só considera homotransfobia a violência física, não manifestações discursivas. Nesse caso, ingressaremos com nova ação, no STF, para declaração de inconstitucionalidade disso. Pois discursos de ódio não podem ser tolerados como manifestações de “liberdade de expressão”. Liberdade significa fazer o que se quiser, desde que não se prejudique terceiros, e discursos de ódio. Ao incitar ao preconceito, à discriminação e inferiorizar grupos sociais.
A partir de estereótipos negativos, obviamente prejudicam suas vítimas, donde não podem ser entendidos como no âmbito de proteção do direito fundamental à liberdade de expressão. Mas isso é exercício de futurologia. Aguardemos para ver, embora entenda que vá incidir, o princípio constitucional implícito da vedação do retrocesso social, reconhecido pela jurisprudência do STF.
Num artigo seu, é citado a proposta do “Escola sem Homofobia”, o que é este projeto?
R: Esse era um projeto que visava fornecer material didático a Professores(as), para que eles(as) o aplicassem ao ensino médio. Para ensinar adolescentes a respeitar as pessoas LGBTI. Então, foi pura difamação a campanha contrária a tal projeto, de que seriam fornecidos tais materiais a crianças. Que se estaria fazendo “propaganda de opção sexual” (sic), como, nefastamente, afirmou a ex-Presidente Dilma Rousseff.
Tudo que o Movimento LGBTI+ quer é que as escolas reconheçam a existência de pessoas LGBTI+, inclusive crianças e adolescentes. Sem incentivar ninguém a ser LGBTI, que se previna e puna o bullyingLGBTIfóbico e machista. Somos vítimas de difamação mundial, que afirma algo como estaríamos querendo “transformar as crianças em gays”. Essa afirmação é a mais pura e genuína má-fé, no mínimo enquanto violação do princípio da boa-fé objetiva.
Queremos respeito à nossa Lei de Diretrizes e Bases, que diz que as escolas devem promover a liberdade e tolerância. Bem como à Convenção Americana de Direitos Humanos, que as escolas devem promover a dignidade humana e à não-discriminação. Nossos opositores alegam que é direito humano dos pais fornecer educação moral aos filhos. Mas, convenientemente, ignoram o direito humano à não-discriminação. Pais fornecem, em casa, a educação moral que bem entenderem, mas as escolas devem ensinar crianças e adolescentes a respeitarem. Ou no mínimo, tolerarem quem é diferente delas. Algo basilar à vida em sociedade, como deveria ser evidente.