OFENSAS HOMOFÓBICAS

Advogado é condenado a pagar R$ 3 mil por xingar homem de "viado" em grupo de WhatsApp

Profissional condenado por ofensas homofóbicas em grupo de mensagens deve pagar multa e fazer retratação pública. Caso teria ocorrido em 2020

Advogado é condenado a pagar multa por ofensas homofóbicas no WhatsApp - Divulgação
Advogado é condenado a pagar multa por ofensas homofóbicas no WhatsApp - Divulgação

Por unanimidade, o Tribunal de Justiça do Acre (TJ/AC) manteve condenação de um advogado ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3 mil após proferir ofensas homofóbicas em grupo de WhatsApp.

A situação aconteceu em outubro de 2020. O autor relatou que administrava dois grupos de vendas e ofertas de motocicletas, e quando o requerido enviou uma mensagem com um placar de um jogo de futebol, pediu para que fosse mantido o foco no mundo do motociclismo.

Depois disso, ele alegou, que o requerido enviou mensagens e áudios com conteúdo ofensivo em outro grupo, além de mensagens privadas à vítima, utilizando os termos “viado” e “esquerdista vagabundo”.

Na primeira instância, a 2ª vara Cível de Rio Branco não apenas determinou a indenização por danos morais, mas também ordenou que o advogado fizesse uma retratação pública no mesmo grupo de mensagens.

As partes recorreram da decisão, com o autor pedindo aumento na quantia da indenização, enquanto o advogado argumentou que a ação deveria ser rejeitada por falta de provas concretas e por violação ao processo legal adequado, requerendo a improcedência da ação e a condenação do suposto ofendido por litigância de má-fé.

O desembargador Francisco Djalma, ao analisar os recursos, enfatizou que a liberdade de expressão seja garantida constitucionalmente, ela tem limites quando interfere nos direitos individuais. Ele considerou que as provas eram claras o suficiente para demonstrar a ofensa à honra da vítima e justificar a compensação financeira.

Na sequência, ele reiterou que o valor da indenização, estabelecido em R$ 3 mil, estava “adequado à extensão do dano sofrido e com o binômio reparação/prevenção que se busca com este tipo de indenização”.

“Dado o considerável lapso temporal transcorrido desde os fatos e sendo de conhecimento público que a exclusão de mensagens do aplicativo WhatsApp somente é possível dentro de poucas horas do envio, rejeito o pleito de supressão das postagens e revogo a decisão liminar de pp. 27/30”, destacou.

Ao final, a 2ª câmara Cível do TJ/AC negou provimento a ambos os recursos, mantendo integralmente a decisão da primeira instância. Apelação Cível n.° 0710318-96.2020.8.01.0001.