O juiz Ivan Lira de Carvalho, da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, determinou que uma mulher trans receba parte da pensão militar de seu pai. Para o magistrado, se a União reconhece a mudança de gênero, deve conceder o pagamento do benefício destinado a pessoas do sexo feminino.
O pai da autora do processo perdeu seu pai aos 14 anos, no ano de 1979. Na época, ela constava como menino em seu registro de nascimento, embora já se identificasse como sendo do sexo feminino.
No ano de 2018, a autora do processo por meio do Provimento 175, solicitou a retificação da sua certidão de nascimento e que a pensão, então dividida entre suas duas irmãs, passasse a ser dividida em três. A Justiça negou o pedido com a indagação de “não preenchimento dos requisitos normativos”.
“Por analogia, se a União reconhece a alteração de gênero para sustar o pagamento, também na mesma via deve considerar para fins de concessão. Afinal, o fundamento em que ambos os casos se lastreiam é um só: o gênero do beneficiário. E isso independentemente de a formalização de tal condição ter sido efetivada posteriormente ao óbito do instituidor do benefício”, explicou o magistrado, ao se basear no anulamento de uma pensão, após o beneficiário mudar de sexo/ Gênero.
O juiz também destaca que “a realidade atual não é a mesma de sessenta ou quarenta anos atrás, quando da instituição da lei de regência e do óbito do instituidor do benefício”.
Com a decisão do juiz Ivan Lira de Carvalho, a autora do processo poderá receber a pensão a partir da data do requerimento administrativo, feito em julho de 2018, inclusive com o pagamento dos 13ª salários correspondentes, e com acréscimos de juros e de correção monetária nos moldes do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Processo 0805303-39.2019.4.05.8400