Racismo seria a inferiorização de um grupo em detrimento de outro, exatamente o que ocorre com LGBTs. O assunto virou tema de discussão no STF, em face da omissão do congresso perante esta pauta. Contudo, um ineditismo no Acre trouxe à tona este assunto. O MP do Acre (MPAC) denunciou um internauta, com fundamento na lei de racismo. O denunciado foi autuado pelas ofensas destinadas à comunidade LGBT. O internauta ofendeu uma líder transexual do movimento.
A lei que equipara a homofobia ao crime de racismo tem respaldo no fulcro do
(art. 3º, inciso III, e art. 5º, inciso XLII, ambos da CF) Outrossim, os preceitos resguardados são o da igualdade, Dignidade da Pessoa Humana e o princípio da alteridade.
“O enquadramento penal do inculpado no crime de racismo decorre de analogia à Lei 7.716/1989, tendo como fundamento preceitos resguardados pela Constituição Federal (art. 3º, inciso III, e art. 5º, inciso XLII, ambos da CF), tais como a dignidade da pessoa humana, a igualdade e mandamento de criminalização de condutas tidas como discriminatórias, incluindo-se neste último o combate a atos de homofobia e transfobia”.
Em sua decisão, o juiz Danniel Gustavo Bomfim considerou que o conceito de raça é fruto de um contexto histórico. “Sendo variável conforme o local e o tempo, não se resumindo a necessariamente uma similitude física entre pessoas que compõem determinado grupo racializado. Ou seja, não é uma definição estática, sendo possível o advento de novos grupos considerados raça, assim como o desaparecimento de outros grupos que antes eram considerados racializados”.