A Lei Maria da Penha (nº 11.340/2006) foi criada no dia 7 de agosto de 2006 devido a uma recomendação feita pela OEA (Organização dos Estados Americanos) para que o Brasil fizesse uma reforma legislativa a fim de combater de maneira definitiva a violência doméstica.
A qualificadora específica – Violência contra mulher – parte de uma perspectiva histórica de violência, que originalmente foi estipulada a partir do sexo, visto que a capacidade reprodutiva das mulheres está documentadamente ligada à conjuntura de violência. Hoje, fala-se mais em violência de gênero por conta da aplicabilidade para as mulheres trans. A constitucionalidade da lei já foi ratificada até nas Cortes Superiores.
Há, hoje, um outro tipo de violência que vem sendo cometido com frequência, mas muitos também desconhecem sua gravidade: a chamada pornografia de vingança. A pornografia de vingança, tradução literal do termo em inglês revenge porn, se dá quando uma pessoa divulga fotos, imagens ou vídeos de cunho sexual na internet, sem o consentimento da outra parte (geralmente após o término do relacionamento), com o objetivo de se vingar, conforme explanação do Anderson Albuquerque, advogado especialista em direito da mulher.
Em setembro de 2018, entrou em vigor a Lei 13.718/18, que tipifica o crime de importunação sexual, amplia a pena para o estupro coletivo e tipifica também a pornografia de vingança.
“Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Aumento de pena
- 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.