A Lei da Importunação Sexual foi sancionada em 24 de setembro de 2018, isto é, hoje ela completa dois anos. Conhecida como LIS, a regulamentação alterou o Código Penal de forma significativa. Desse modo- cantadas invasivas, piadinhas vexatórias, puxar o sujeito para dar um ‘beijo roubado’ – tudo isso denota importunação sexual.
O especialista em Direito e Processo Penal, membro da Comissão Especial de Direito Penal da OAB, e sócio da Pantaleão Sociedade de Advogados, Leonardo Pantaleão, preceitua que o crime se manifesta em espaço público, sem uso de força ou hierarquia entre vítima e agressor.
Algumas pessoas confundem a importunação sexual com o assédio, visto que ambos configuram condutas abusivas de cunho sexual. Sobre a paridade e diferenças entre os dois crimes, Leonardo enfatiza: “Ela se difere do estupro porque não apresenta violência física, e do assédio porque não há relação hierárquica ou de subordinação”.
“O nosso legislador, atendendo a uma demanda social, transformou a importunação sexual em crime, cuja pena inclusive é maior do que o assédio, podendo a chegar a cinco anos de reclusão. Além disso, a legislação também tornou crime a divulgação de cena de estupro, sexo, nudez ou pornografia, sem permissão da vítima.”.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
Qualquer ato libidinoso sem o consentimento da vítima (como passar a mão em partes íntimas, esfregar o órgão sexual na outra pessoa, roubar um beijo). Não exige relação de hierarquia, por exemplo. Enquadrado como crime pela Lei n°13.718/2018 – pena pode variar entre 1 e 5 anos, sendo aumentada em caso de agravantes.
ASSÉDIO SEXUAL
Ato libidinoso sem o consentimento da vítima, dentro de uma relação de hierarquia, muito comum no ambiente de trabalho. Pode ou não ter contato físico. Enquadrado como crime pelo artigo 216 do Código Penal – pena pode variar entre 1 e 2 anos e prisão.
ESTUPRO
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, para obter conjunção carnal. Enquadrado como crime hediondo pelo artigo 213 do Código Penal – pena pode variar de 6 a 10 anos de reclusão para o criminoso, aumentando para 8 a 12 anos se há lesão corporal da vítima ou se a vítima possui entre 14 a 18 anos de idade, e para 12 a 30 anos, se a conduta resulta em morte.