O disposto no Art. 5º da lei 11.340, de 2006, diz que “Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.
Nesse sentido, a Procuradoria-Geral de Justiça do estado de São Paulo recorreu ao Superior Tribunal de Justiça para anular o julgamento do colegiado do TJ-SP e conceder, com urgência, medida protetiva à mulher trans que fez o pedido. A mulher pediu uma medida protetiva contra o seu pai, após denunciar sucessivas agressões e ameaças que foram, inclusive, constatadas por autoridades. Todavia, os desembargadores da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negaram.
Conforme o Conjur, a única mulher a compor o colegiado, desembargadora Maria de Lourdes Rachid Vaz de Almeida, proferiu voto divergente determinando a aplicação das medidas protetivas.
Ela explicou que “não se pode uniformizar os conceitos de sexo, orientação sexual e gênero, sendo necessário realizar a distinção quanto à abrangência da assinalada proteção específica”.