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LGBT

Representação da população LGBT+ nos espaços diversos

A Carta Magna brasileira, CF/88, no campo dos direitos humanos, em seu artigo 5º, garante a todos os brasileiros a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade

Publicado em 17/12/2022

Vários pensadores, filósofos, poetas e literatos que redesenharam o mundo e influenciaram a humanidade de variadas formas foram LGBTs. Mas dentro da literatura, por exemplo, a representação de personagens LGBTs foi paulatina.

O STF assumiu um atípico papel de legislador dos direitos humanos da comunidade LGBT+ com a declaração do direito a união estável entre pessoas do mesmo sexo no ano de 2011, demarcando esse órgão como o principal garantidor de respostas aos objetivos dessa população.

A pergunta que fica é: por qual motivo os Projetos de Lei para a garantia de direitos da comunidade LGBT+ não deixam de ser projetos e viram leis no Congresso Nacional?

A comunidade LGBT+ está cada dia mais representada nesses ambientes. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontou que 2,9 milhões1 de pessoas se identificam como homossexuais ou bissexuais no país. Entre elas, no ambiente corporativo, há maior presença de pessoas gays e lésbicas, majoritariamente não negras, não indígenas, não PcDs, e que possuem maior passabilidade, muitas inclusive com formações acadêmicas amplas, fluência em mais de um idioma, e até vivência internacional. Aqui, trata-se de um recorte que não chega a 20% da verdadeira representatividade dessa população, conforme texto da Samanta Lopes.

As empresas são ambientes propícios para iniciarmos essas conversas, seja com pessoas colaboradoras, para construir uma maior aceitação dos grupos diversos, seja com a sociedade e os stakeholders, entendendo que há leis e diretrizes acerca das penalidades para ações preconceituosas, que ferem o respeito humano.  

A Carta Magna brasileira, CF/88, no campo dos direitos humanos, em seu artigo 5º, garante a todos os brasileiros a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. E, para quem ainda não soube, a legislação brasileira reconheceu a transfobia e a homofobia como categorias de racismo, determinando que discriminações e/ou violações de direitos motivados por essas questões sejam interpretadas sob da lei antirracismo (Lei 7716/89).  

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